DITR 2019 – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

DITR 2019 – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

Por meio da Instrução Normativa RFB 1902 de 2019, estabeleceram- se as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigado a apresentar a declaração, referente ao exercício de 2019, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou o isento, aquele que seja:

a) na data da efetiva apresentação: a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; a.2) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; a.3) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou, b.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

c) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas na letra “b”, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e,

d) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Prazo para a apresentação

A declaração deve ser apresentada pela Internet, a partir do dia 12 de agosto e será interrompida a transmissão às 23h59min59s do dia 30 de setembro de 2019. A comprovação de entrega é feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

A declaração apresentada depois de 30 de setembro de 2019, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do pagamento do imposto ou de suas quotas.

Caso seja constatado o cometimento de erros, omissões ou inexatidões na elaboração da declaração já transmitida poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Pagamento do imposto

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em
quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa Selic, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

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