Covid-19 X Relação Trabalhista

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Covid-19 X Relação Trabalhista

Hoje, sexta-feira, 20 de março de 2020, no meio a essa crise de saúde pública motivada pelo CORONAVÍRUS COVID-19, ao perceber a aflição de todos no que tange a Relação de Trabalho, EMPREGADORES E EMPREGADOS, o Departamento de Gestão Trabalhista e Previdenciária da BALÉRO CONSULTORIA vem, através desta nota, emitir um pequeno resumo do entendimento atual das Relações de Trabalho, cujo objetivo é ajudar e participar da tomada de decisão nesse momento de instabilidade mundial.

1)            Teletrabalho/Home Office:

De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. Essa modalidade pode ser estabelecida por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso do Covid-19, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

2)            Banco de Horas:

Se a empresa tiver Banco de Horas em vigor, quem estiver Saldo Positivo, pode de imediato pedir para ficar em casa e iniciar a compensação.

Quem não tiver saldo, posso pedir para ficar em casa e carregar o Saldo negativo para compensação futura? Posso tentar prorrogar o meu contrato de banco de Horas para ter mais tempo para compensar as horas negativas fazendo as Horas Extras quando o problema passar e o mercado reagir?

Resposta: Entendemos que poderá ser feito esse Acordo Coletivo e Homologar junto a representatividade Sindical. Nesse ponto, vejo interessante, de imediato, esse início de diálogo junto Sindicato, ao mesmo tempo o bom senso de todos os envolvidos.

3)            Férias Individuais:

Quem estiver com o período aquisitivo completo poderá ser concedido Férias, lembrando que o período de gozo agora pode ser usufruído em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Também o aviso de férias tem de ser 30 dias antecedentes.

Infelizmente, as Férias Individuais não podem ser antecipadas, ou seja, concedidas pelo empregador ao empregado antes do término do período aquisitivo de 12 meses. Portanto, ainda que o empregador tenha boa intenção, no sentido de conceder as férias proporcionais ao empregado, como férias individuais, existe a expressa vedação nos citados dispositivos legais, sendo que deverá aguardar o período aquisitivo completo para então conceder as férias ao empregado. Nesse sentido, particularmente, esperamos uma ação do governo para autorizar essa antecipação de Férias, devido à excepcionalidade da situação atual, bem como entender que não é possível avisar com 30 dias de antecedência, porém, hoje, não temos nada de concreto.

Também, particularmente, orientamos a priorizar a concessão dessas Férias para pessoas do grau de risco, tais como: pessoal com mais de 60 anos, grávidas e pessoas com doenças crônicas.

4)            Férias Coletivas:

É uma situação em que é possível antecipar as férias, ou seja, o empregado se verá obrigado a tirar férias antes mesmo do período aquisitivo completo, situação está vedada em caso de férias individuais como já citado.

Conforme previsão do artigo 139, § 3° da CLT, os empregados deverão ser informados das férias coletivas com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante afixação da relação no quadro de avisos dos locais de trabalho.

De acordo com o artigo 139, § 3° da CLT, quando da concessão de férias coletivas, no prazo de até quinze dias antes do início, a empresa deve comunicar o Sindicato da categoria representativo dos empregados.

Nesse sentido, eu, particularmente, espero o bom senso por parte do Sindicato no sentido de entender que, devido à excepcionalidade da situação atual, obviamente é impossível essa comunicação.

5)            Redução da Jornada e Salário:

Há rumores de o Governo permitir uma suspensão temporária de contratos de trabalho de setores mais atingidos pela crise do covid-19 para evitar demissões em massa nos próximos meses. A medida poderia valer por 90 a 120 dias, porém ainda não temos nada de concreto.

6)            Recomendações:

Trabalhadores com sintomas de gripe, pedir para ficar em casa, caso apresente insuficiência respiratória e tosse contínua, procure o Hospital e solicite um Atestado Médico para apresentação na empresa.

No período de repouso em casa, caso apresente melhoras, retorne ao trabalho, esses dias de afastamento não poderá ser descontado, será considerado uma falta justificada, poderá haver o acordo para desconto em Banco de Horas positivo.

Incluem-se, entre as recomendações, lavar as mãos com água e sabão ou uso do álcool em gel, cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir, manter os ambientes bem ventilados e não compartilhar objetos pessoais.

Estamos à disposição pelos nossos canais de comunicação.

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