Intermediação para realização de negócios mercantis
A representação comercial constitui-se em importante atividade que está relacionada à intermediação de vendas, facilitando o relacionamento entre o produtor ou fornecedor de produtos e o seu cliente. É uma atividade regulada por meio da Lei 4.886, de 1965, a qual traz a definição do que é representação comercial, além das obrigações a serem observadas pelos representantes comerciais e pelas empresas que se utilizem de seus serviços.
Definição de representação comercial
De acordo com o artigo 1º, da Lei 4.886, de 1965, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Portanto, a intermediação na realização de negócios envolve de um lado as empresas representadas – indústrias e/ou empresas dedicadas ao comércio atacadista e, de outro lado, seus clientes – outras empresas atacadistas ou varejistas. Cumpre assim, ao intermediador de negócios a função de elo entre a empresa representada e seus clientes, de modo a aumentar o número de negócios entre elas.
Tratamento tributário
A legislação fiscal preocupa-se com a definição entre representação comercial por conta própria ou por conta de terceiros, tendo em vista a existência de tratamento fiscal diferenciado para cada uma delas. Em síntese, o que define uma atividade da outra é que, na representação comercial por conta própria, o representante pratica atos de comércio em seu próprio nome, ao passo que, na representação comercial por conta de terceiros, o representante atua em nome do representado, limitando-se, a exercer a mediação para a realização de negócios mercantis.
Obrigações legais e contratuais
Considerando que a legislação que regulamenta a atividade de representantes comerciais estabelece uma série de obrigações, tanto para o representante como para as empresas representadas, comentamos a seguir algumas dessas obrigações que merece a nossa atenção: Entendemos que não deve haver subordinação entre o representante comercial e a empresa representada, devendo o representante comercial possuir autonomia para o exercício de suas atividades. A existência de subordinação ou poder de mando da empresa representada sobre o representante comercial pode criar entre eles vínculo empregatício, transformando o representante comercial em empregado da empresa representada, com todos os direitos e garantias estabelecidos pela legislação trabalhista em vigor.
As atividades de representação comercial podem ser prestadas tanto por pessoas físicas (autônomos) como por pessoas jurídicas (empresas), sendo obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Representação Comercial do estado onde elas exerçam suas atividades. Deverá existir contrato escrito de representação comercial entre o representante comercial e suas empresas representadas. Este contrato, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados constarão obrigatoriamente as condições e requisitos gerais da representação. A indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação. O prazo certo ou indeterminado da representação.
A indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação. A garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona. A retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos. Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade. As obrigações e responsabilidades das partes contratantes. O exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado e a indenização devida ao representante comercial pela rescisão do contrato.
Muitas vezes é desconhecido pelas empresas em geral, que o representante comercial tem direito à indenização especial no caso de rescisão do contrato (fora dos casos previstos no artigo 35) por parte da empresa representada e sem justa causa. Esta indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do valor total de comissões recebidas pelo representante comercial durante o tempo em que ele exerceu sua representação.
Por fim, lembramos também que a intermediação de negócios envolvendo prestação de serviços não é considera pela lei como representação comercial, ou seja, a lei se limita apenas à intermediação de negócios mercantis.