Serviços Especializado sem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Serviços Especializado sem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Trabalhar em um ambiente seguro é um direito de todas as pessoas e cabe às empresas proporcionarem esse ambiente, prezando pela segurança e bem estar dos seus empregados. Um local de trabalho harmonioso é um estimulo para que os empregados desempenhem melhor suas funções.

A implantação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) é uma das propostas para as empresas proporcionarem este ambiente de trabalho. O SESMT é constituído por uma equipe de profissionais, que tem a função principal de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores dentro da empresa.

O SESMT está disciplinado no artigo 162 do Decreto-Lei 5.452, de 1943 (CLT) e regulado pela Norma Regulamentadora 4 (NR 4). Criado com o objetivo de prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais deve, também, promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, tanto por meio de campanhas como programas de duração permanente.

São obrigados a manter o SESMT as empresas privadas e públicas e os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativos e judiciários que possuam empregados regidos pela CLT, desde que esteja dimensionada no Quadro II da NR 4. Portanto, não são todas as empresas que se encontram obrigadas a constituir o SESMT, mas somente aquelas que se enquadram nas disposições do mencionado quadro.

Seu dimensionamento vincula-se à gradação do risco da atividade principal (Quadro I) e ao número total de empregados do estabelecimento (Quadros II), anexos da NR 4, observadas as exceções existentes na mesma norma.

O Quadro I, observadas alterações posteriores, dispõe sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os correspondentes graus de risco. Já o quadro II determina o dimensionamento do SESMT conforme o grau de risco da atividade e o número de empregados no estabelecimento.

Assim, de acordo com seu enquadramento, a empresa deverá verificar se está ou não obrigada a constituir o SESMT. Em caso positivo, no próprio Quadro II, constam o número e os respectivos profissionais que devem integrar a equipe de profissionais, que pode ser composta por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho. É importante observar que é proibido a esta equipe de profissionais o exercício de outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação no SESMT.

Cabe ao SESMT analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos na empresa ou no estabelecimento, com ou sem vítimas, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do indivíduo portador de doença ocupacional ou acidentado.

O SESMT deve manter os dados atualizados, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR 4, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho. Os mapas anuais devem ser guardados por um período não inferior a 5 anos.

O SESMT deverá manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para que haja cooperação entre as duas equipes. Não há subordinação entre o SESMT e a CIPA, entretanto, as observações e solicitações da CIPA deverão ser estudadas para propor soluções corretivas e preventivas.

O registro do SESMT deverá ser feito mediante requerimento com as informações dos profissionais integrantes do SESMT, número de empregados e grau de risco das atividades por estabelecimento, especificação dos turnos de trabalho e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

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